Grupo Advogados do Brasil e a Ação Popular contra a União, The Intercept Brasil e Glenn Greenwald.
Em
menos de 30 dias mais de 4 mil advogados se unem através das redes sociais
criando o grupo denominado “Movimento Advogados do Brasil”, com página no
Facebook e Grupos de WhatsApp, inclusive ordenados por Estados. Aqui na Paraíba
o Grupo já está ativo e participa das pautas nacionais do Movimento.
Este
é um Movimento inédito de advogados na história do país, pois discordam da
atuação do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
FELIPE SANTA CRUZ.
Depois
de atacar verbalmente com ofensas uma advogada que o interpelara por ter
xingado uma parte da classe que dele discorda, Santa Cruz se manifestou contra
a Operação Lava Jato e atacou o Ministro Sérgio Moro, a quem chamou de “chefe de quadrilha”.
Os “Advogados
do Brasil”, além de defenderem a Lava Jato e os trabalhos realizados pelo hoje
Ministro Sergio Moro - à época atuando como juiz da Operação -, e o Procurador
Federal Deltan Dallagnol, ingressaram na Justiça Federal de João Pessoa com uma
Ação Popular em face da União Federal, acusando-a de omissão por parte de seu
representante processual, a AGU Advocacia Geral da União, por ter deixado de
agir em defesa das Instituições Públicas Federais a ela ligadas (Ministério da
Justiça e Procuradora Geral da República) e seus agentes e, ainda, em face do THE
INTERCEPT BRASIL (nome fantasia do blog da empresa First Look Media Brasil
Agencia de Noticias), GLENN GREENWALD e LEANDRO DEMORI, sócios do blog,
requerendo a cessação das publicações das mensagens do Aplicativo Telegram
atribuídas à dupla que comandava a Operação Lava Jato, além de reparo dos
prejuízos causados.
No
entendimento dos advogados, os quais foram acompanhados no polo ativo da ação
por populares, tais publicações devem
ser cessadas imediatamente considerando que o material apropriado indevidamente
(os áudios e quaisquer outros materiais obtidos) é de origem criminosa em razão
da sua obtenção sem autorização judicial (conforme determina a Lei 9296/96) e cujo
sensacionalismo na divulgação pública causa danos materiais e morais às
Instituições e seus componentes, colocando ainda em risco a manutenção da ordem
pública e até mesmo eventuais prejuízos no combate à corrupção.
Neste
sentido, entendem ainda os autores da ação, que a liberdade de imprensa não é
absoluta quando conflita com outros direitos e se torna ofensiva, difamatória e,
especificamente neste caso, colocando em risco a segurança pública sem que haja
consistência quanto à originalidade do conteúdo ou comprovação da sua
veracidade, a despeito da falta de manejo judicial e por envolver autoridades
as quais tiveram violadas suas comunicações institucionais, colocando em risco
operações de combate ao crime organizado, podendo-se imputar aos autores das
publicações até mesmo o crime capitulado no art. 298 do Código Penal caso
tenham também alterado as mensagens que imputam aos agentes públicos.
Aguarda-se
agora o desenvolvimento do processo, sobretudo se será concedida a liminar
pleiteada.
Geraldo Barral
Advogado

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