Justiça nega HC a homem que se passava por corretor de imóveis para vender terrenos falsos no Conde
A Justiça da Paraíba negou a ordem no Habeas Corpus, da
Vara Única da Comarca de Alhandra que favoreceria o suspeito de cometer crimes
de estelionato Marcelo Izaquiel da Silva, que se encontra foragido e com prisão
preventiva decretada. Além de estelionato ele é acusado de participar de
uma associação criminosa e falsidade de documento público. A relatoria do
HC foi do desembargador e presidente do Colegiado Especializado do TJPB,
desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Segundo os autos o suspeito, juntamente com José Luiz da
Silva e Josenilton Nunes de Melo, se juntaram para vender,
fraudulentamente, terrenos localizados no Município de Conde-PB, usando
documentos falsos para realizar o registro da escritura pública no Cartório
Velton Braga, localizado na cidade de Alhandra-PB.
Segundo as investigações, há indícios de que Marcelo
Izaquiel da Silva, passando-se por corretor de imóveis, seria responsável por
fazer a ligação entre as vítimas e os supostos proprietários dos terrenos.
Enquanto José Luiz da Silva e Josenilton Nunes de Melo agiam como mandatários,
utilizando-se de procurações falsas para efetuar as vendas fraudulentas dos
imóveis pertencentes a terceiros.
Em 9 de agosto de 2018, o Juízo da Vara Única da Comarca de
Alhandra, dentro do Processo, decretou a prisão preventiva de Marcelo Izaquiel
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pela
suposta prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos e
associação criminosa. Também ficou autorizada a busca e apreensão de documentos
na residência dos investigados.
A defesa, em seus argumentos, alega excesso de prazo no
oferecimento de denúncia, inexiste documento comprovando a utilização pelo
paciente de documento falso e que o Juízo de 1º Grau generalizou as condutas
fatídicas. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons
antecedentes e tem profissão definida de corretor de imóveis.
Sobre a tese de excesso de prazo no oferecimento da
denúncia, o relator afirmou que, diversamente do alegado pela defesa, a
movimentação do processo constata que a peça acusatória foi ofertada em 8 de
novembro de 2018, sendo, na mesma data, recebida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Alhandra e que já foram oferecidas respostas à acusação por parte
dos acusados Josenilton Nunes de Melo e José Luiz da Silva. “Sendo assim, o
fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia veiculada na
inicial desta ação constitucional perdeu seu objeto, conduzindo ao julgamento
prejudicado do pedido, como prevê a parte inicial do artigo 257 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba”, disse o relator.
Enfrentando o outro fundamento da defesa relacionado à
ausência de prova da autoria delitiva, o desembargador Ricardo Vital de Almeida
afirmou que o Juízo de 1º Grau consignou existir fortes indícios de estar o
paciente praticando os crimes citados. Destacou trecho extraído da decisão da
Vara Única de Alhandra, como sendo: “Com efeito, a materialidade delitiva está
comprovada e os elementos de prova até então colhidos no inquérito policial
apontam os investigados como autores dos crimes, tendo inclusive ocorrido
várias tentativas de transferência fraudulenta de imóveis junto ao Cartório
Velton Braga”.
A respeito da existência de condições pessoais favoráveis do
acusado, o relator rebateu, dizendo que as essas condições não têm o condão de,
por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

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