Governador autoriza, com restrições, reabertura de bancos e lotéricas para pagar aposentados, pensionistas e Bolsa Família
O governador João Azevêdo
autorizou, por meio do decreto 40.141 que será publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE) desta sexta-feira (27), o atendimento presencial nas agências
bancárias do Estado, que será restringido ao pagamento de salários, aposentadorias
e benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos
caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto. As casas
lotéricas também voltam a funcionar, devendo organizar e priorizar o
atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.
Os estabelecimentos deverão adotar
medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores,
estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando
possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos,
para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
O decreto também disciplina o
funcionamento de restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias federais e
estaduais, desde que não situados em áreas urbanas. Os comércios devem fornecer
apenas alimentação pronta, priorizando o atendimento aos motoristas de
transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os
clientes e observando as demais regras sanitárias.
Já os serviços de call center
deverão funcionar, a partir de amanhã, com redução de 30% do número total de
funcionários em atividade presencial nas empresas, que devem organizar os
postos, horários e turnos de trabalho para minimizar os riscos de transmissão
de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros
entre cada estação de trabalho ou posto de atividade; utilizar,
preferencialmente, posto de atividade individual; realizar higienização
constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos; e
cumprir as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
Covid-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Permanecem proibidos o trabalho in
loco de funcionários acima de 60 anos; gestantes e lactantes; pessoas que
tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, que utilizam
medicamentos imunossupressores ou que apresentem sintomas respiratórios, como
febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
O decreto também autoriza o
funcionamento de oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de
manutenção e conserto em veículos; empresas prestadoras de serviços de
mão-de-obra terceirizada; fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e
ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção; serviços
funerários; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte
e entrega de cargas em geral; transporte de numerário; produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados; e geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Por fim, a medida ainda impõe
regras de funcionamento para os supermercados que devem realizar controle de
acesso a uma pessoa por família, a não ser em caso de absoluta impossibilidade
da presença desacompanhada; limitar o número de clientes a uma pessoa por cada
5 m² do estabelecimento; e cumprir todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da Covid-19.
O novo decreto visa adotar novas
medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo
coronavírus e tem como base o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde; a declaração
da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
coronavírus, anunciada pela Organização Mundial da Saúde; e o decreto de
Situação de Emergência na Paraíba. As demais medidas restritivas adotadas pelo
Governo do Estado continuam em vigor.
Confira o decreto na íntegra que
será publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado:
DECRETO
Nº 40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe
sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e Considerando o Estado
de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em
virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),
nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de
Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em
Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando
a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição
de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando
a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos,
bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios
do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais
à população,
D
E C R E T A:
Art.
1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de
restrição, previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020,
ficam mantidas as suspensões das atividades relacionadas no art. 3º, do Decreto
Estadual nº 40.135, de 22 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de
coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões
metropolitanas, até o dia 05 de abril de 2020.
§
1º Não incorrem na vedação de que trata o artigo 3º, inciso II, do Decreto
40.135/2020, os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que
não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação
pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga,
respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as
demais regras sanitárias.
§
2° A vedação contida no artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020 não afeta
o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em
domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos
próprios clientes (takeaway).
§
3º Os estabelecimentos bancários, referidos no inciso IV, do artigo 3º, do
Decreto 40.135/2020 poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para
atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de
atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos
aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família, a partir do dia 27
de março de 2020.
§
4º As casas lotéricas, referidas no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto
40.135/2020 poderão voltar a funcionar, a partir do dia 27 de março de
2020,devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos
beneficiários do Bolsa Família.
§
5º A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do artigo 3º, do
Decreto 40.135/2020 não se aplica aos estabelecimentos que comercializem
material de construção, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a
aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio
de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se
a aglomeração de pessoas, a partir do dia 27 de março de 2020.
Art.
2º Os estabelecimentos comerciais, bancários e as casas lotéricas autorizados a
funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e
colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e
adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e
revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de
pessoas.
Art.
3º Os serviços de call center, central de atendimento e telemarketing, em todo
o território estadual, deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020,
com redução de 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em
atividade presencial nas empresas, devendo observar também as seguintes
determinações:
I
- organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os
riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância
mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
II
- utilizar, preferencialmente, posto de atividade individual, sem
compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de
trabalho, disponibilizando fones e microfones individuais para os
trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
III
- realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies,
materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e
desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou
quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
IV
- cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para
prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus –
COVID-19.
§
1º A medida determinada no caput deste artigo não poderá importar em qualquer
prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e
atividades públicas definidas como essenciais.
§
2º Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
I
- que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II
- que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou
cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
III
- gestantes e lactantes;
IV
- que utilizam medicamentos imunossupressores;
V
- que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou
dificuldade de respirar.
Art.
4º Fica autorizado, a partir do dia 27 de março de 2020, o funcionamento de
estabelecimentos que atuem nos seguintes ramos:
I
- oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e
conserto em veículos;
II
- empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III
- fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os
seus respectivos serviços de manutenção;
IV
- serviços funerários;
V
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI
- transporte e entrega de cargas em geral;
VII
- transporte de numerário;
VIII
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IX
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural.
Art.
5º Os supermercados e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em todo o
território estadual, com a observância das seguintes determinações:
I
– realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de
absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;
II
- limitação do número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros
quadrados) do estabelecimento;
III
- cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para
prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus –
COVID-19.
Art.
6º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário
epidemiológico do Estado.
Art.
7º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no
presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à
Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br .
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132º da
Proclamação da República.
JOÃO
AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
SecomPB

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