Burger King é condenado a pagar R$ 1 milhão a funcionários; entenda o caso
A rede de fast food Burger King foi condenada a pagar uma
indenização coletiva de mais de R$ 1 milhão a 586 funcionários e
ex-funcionários da companhia em Goiânia. Segundo o
processo, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em
vez de fornecer refeições contendo arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de
salada, como determinado em acordo coletivo, ela oferecia os próprios lanches
como alimentação.
O G1 entrou em contato com a assessoria do Burger
King, por email, às 11h04 desta quinta-feira (27), e aguarda retorno.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregadores no
Comércio Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás (Sechseg), em 2016. O órgão
informou que montante já foi depositado e que os beneficiários podem procurar a
instituição para receber os valores. O montante a que cada um tem direito
depende da tempo em que eles trabalharam ou trabalham na empresa.
Uma lista com quem tem direito está disponível no site do Sechceg.
De acordo com a petição, um acordo firmado em convecção
coletiva entre o Sechceg e o Sindicato de Hotéis, Bares e Similares do Estado
de Goiás (Sindhorbs) previa, a partir de setembro de 2013, o fornecimento de
refeição contendo, obrigatoriamente, arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de
salada.
Não sendo possível, conforme a resolução, a empresa poderia
optar por um fornecimento terceirizado de marmitas.
Havia uma exceção para redes de fast food para, aos domingos
e feriados, poder oferecer refeições contidas em seu próprio cardápio.
Decisão
No processo, o Burger King admitiu que oferecia o próprio
produto aos funcionários, mas justificou que, atendendo a "regras
internacionais de qualidade", não poderia acondicionar outros tipos de
alimentos que não os que o próprio restaurante produzia.
Alegou ainda que só conseguiu se adequar à regra em março de
2015, passando a oferecer refeições conforme a norma.
Porém, a juíza Maria Aparecida Prado Fleury Bariani destacou
que o lapso temporal citado endossa a posição equivocada da empresa.
"Ora, se a empresa optou por contratar o fornecimento
da refeição somente no início de 2015, ao invés de produzi-la, não subsiste a
alegação defensiva de impossibilidade de cumprimento da obrigação, portanto é
evidente que poderia ter adotado tal prática desde o início da vigência da
norma coletiva", diz na decisão.
Além disso, ela cita que o fornecimento de apenas lanches
próprios "certamente acarretou prejuízos aos empregados, que continuaram a
se alimentar de alimentos sem valor nutricional agregado".
Foto: Edison
Temoteo/Futura Press/Futura Press/Estadão Conteúdo
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