Governo publica novo decreto sobre armas
O governo Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira (22) um
novo decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no paĆs.
Em nota, o PalƔcio do Planalto informou que a nova norma vai
modificar alguns pontos que foram questionados na JustiƧa, pelo Congresso e
"pela sociedade em geral".
Uma das alteraƧƵes anunciadas Ʃ o veto ao porte de armas de
fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns.
Veja, abaixo, a
Ćntegra do comunicado divulgado pelo Planalto:
Serão publicadas no
DiÔrio Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio
de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na
publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de
pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, serĆ”
publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica
materialmente alguns pontos do Decreto nĀŗ 9.785, de 7 de maio de 2019, que por
determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho
conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos
feitos perante o Poder JudiciÔrio, no âmbito do Poder Legislativo e pela
sociedade em geral.
Esse trabalho de
identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto
original, entretanto, sem alterar sua essĆŖncia.
MudanƧas relacionadas
ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de arma de
fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre
nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critƩrios
mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente, a
definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• Atividades profissionais
de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1Āŗ estabelece que a efetiva
necessidade do porte se dĆ” pela demonstração do exercĆcio de atividade
profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto
estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão
inseridas em uma conjuntura que ameace sua existĆŖncia ou sua integridade fĆsica
em virtude de vir, potencialmente, a ser vĆtima de um delito envolvendo
violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da
Administração pĆŗblica e confere maior seguranƧa jurĆdica aos pretendentes ao
porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação expressa Ć
concessão de porte de armas de fogo portÔteis e não portÔteis para defesa
pessoal (Art. 20, §6Āŗ do Decreto Alterador), ou seja, nĆ£o serĆ” conferido o
porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto
entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de fogo de
porte, a arma de fogo portÔtil e a arma de fogo não portÔtil. A arma de fogo de
porte (autorizada) Ʃ aquela que de dimensƵes e peso reduzidos, que pode ser
disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas,
revólveres e garruchas. A arma de fogo portÔtil (não autorizada) é aquela que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa,
tais como fuzil, carabina e espingarda; JÔ a arma de fogo não portÔtil (não
autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veĆculos, automotores
ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A autorização para
aquisição de arma de fogo portÔtil (posse de arma) serÔ concedida apenas para
domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do
imóvel rural e se dedica Ć exploração agrĆcola, pecuĆ”ria, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nĀŗ 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
• Atribuição ao
Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de
aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como
da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em
cada categoria;
• Esclarecimento de
que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original
dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porƩm, sem estabelecer que a
validade seria de 10 anos;
• Conceito de munição
de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além de
outras caracterĆsticas constantes do decreto original;
• Conceito de munição
de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as
muniƧƵes incendiĆ”rias, as quĆmicas e outras vedadas em acordos e tratados
internacionais dos quais o Brasil seja signatƔrio;
• ExceƧƵes Ć limitação
para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no decreto
apenas os integrantes das forƧas de seguranƧa para as muniƧƵes adquiridas para
as armas de uso institucional, as muniƧƵes adquiridas em stands, clubes e
associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições
adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados para
certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. Caçadores e
atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das munições
adquiridas nos stands e clubes de tiro.
MudanƧas relacionadas
às forças de segurança
• As guardas
municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes
para portar armas de fogo;
• Esclarecimento de
que os integrantes das forças armadas estão no rol de pessoas autorizadas a
adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não estava expresso no decreto
original;
• A autorização dada
pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo
de uso restrito serÔ realizada mediante comunicação prévia para controle de
dotação;
• A aquisição de armas
de fogo não portÔteis por forças de segurança estarÔ sujeita à autorização do
Comando do ExƩrcito;
• Restabelecimento da
possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de
Defesa pelas forƧas de seguranƧa.
MudanƧas relacionadas
aos colecionadores, caƧadores e atiradores
• Esclarecimento de
que o porte de arma de fogo para os atiradores serĆ” expedido pela PolĆcia
Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei,
quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação
lĆcita e residĆŖncia certa;
• Parametrização
quantitativa das armas de porte e portƔteis que podem ser adquiridas pelos CACs
registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5
armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador,
15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caƧador e 30 armas de
uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses
quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia do
Comando do ExƩrcito;
• Atiradores e
caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portÔteis. Colecionadores
poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do
ExƩrcito.
• Esclarecimento
quanto Ć prĆ”tica de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mĆnima
de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsÔveis, bem como
limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
MudanƧas relacionadas
ao procedimento administrativo para a concessão do porte
• Esclarecimento
quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos
pela PolĆcia Federal, Comando do ExĆ©rcito, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a
partir do recebimento do requerimento devidamente instruĆdo.
• Regulamentação da
transferĆŖncia entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
• Prazo para o
adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma
de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em
até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a
autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de
fogo não portÔteis.
Outros dispositivos
• Revoga-se o artigo
41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre
outras atribuiƧƵes legais, estabelecer as normas de seguranƧa a serem
observadas pelos prestadores de serviƧos de transporte aƩreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.

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