Governo publica novo decreto sobre armas




O governo Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no paĆ­s.


Em nota, o PalƔcio do Planalto informou que a nova norma vai modificar alguns pontos que foram questionados na JustiƧa, pelo Congresso e "pela sociedade em geral".

Uma das alterações anunciadas é o veto ao porte de armas de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns.

Veja, abaixo, a Ć­ntegra do comunicado divulgado pelo Planalto:

Serão publicadas no DiÔrio Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.

Ao mesmo tempo, serĆ” publicado novo Decreto, este alterador.

Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder JudiciÔrio, no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusĆ£o do calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critĆ©rios mais claros de aferição da energia cinĆ©tica gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1Āŗ estabelece que a efetiva necessidade do porte se dĆ” pela demonstração do exercĆ­cio de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estĆ£o inseridas em uma conjuntura que ameace sua existĆŖncia ou sua integridade fĆ­sica em virtude de vir, potencialmente, a ser vĆ­tima de um delito envolvendo violĆŖncia ou grave ameaƧa. O Decreto uniformiza a interpretação da Administração pĆŗblica e confere maior seguranƧa jurĆ­dica aos pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação expressa Ć  concessĆ£o de porte de armas de fogo portĆ”teis e nĆ£o portĆ”teis para defesa pessoal (Art. 20, §6Āŗ do Decreto Alterador), ou seja, nĆ£o serĆ” conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadĆ£o comum.
• Para o correto entendimento da presente explicação Ć© importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portĆ”til e a arma de fogo nĆ£o portĆ”til. A arma de fogo de porte (autorizada) Ć© aquela que de dimensƵes e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mĆ£os, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portĆ”til (nĆ£o autorizada) Ć© aquela que, devido Ć s suas dimensƵes ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; JĆ” a arma de fogo nĆ£o portĆ”til (nĆ£o autorizada) Ć© aquela que, devido Ć s suas dimensƵes ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veĆ­culos, automotores ou nĆ£o, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A autorização para aquisição de arma de fogo portĆ”til (posse de arma) serĆ” concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica Ć  exploração agrĆ­cola, pecuĆ”ria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nĀŗ 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do ExĆ©rcito para no prazo de 60 dias estabelecer os parĆ¢metros de aferição da energia cinĆ©tica a que se referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parĆ¢metros, se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porĆ©m, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
• Conceito de munição de uso restrito: vinculação do conceito Ć  energia cinĆ©tica gerada, alĆ©m de outras caracterĆ­sticas constantes do decreto original;
• Conceito de munição de uso proibido: nĆ£o estava expresso, procurou-se aclarar. SĆ£o proibidas as muniƧƵes incendiĆ”rias, as quĆ­micas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatĆ”rio;
• ExceƧƵes Ć  limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das forƧas de seguranƧa para as muniƧƵes adquiridas para as armas de uso institucional, as muniƧƵes adquiridas em stands, clubes e associaƧƵes de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as muniƧƵes adquiridas Ć s instituiƧƵes de treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidĆ£o tĆ©cnica para o manejo de arma de fogo. CaƧadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das muniƧƵes adquiridas nos stands e clubes de tiro.
MudanƧas relacionadas Ơs forƧas de seguranƧa
• As guardas municipais poderĆ£o atestar a aptidĆ£o psicológica e tĆ©cnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
• Esclarecimento de que os integrantes das forƧas armadas estĆ£o no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que nĆ£o estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo Comando do ExĆ©rcito Ć s forƧas de seguranƧa para aquisição de armas de fogo de uso restrito serĆ” realizada mediante comunicação prĆ©via para controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo nĆ£o portĆ”teis por forƧas de seguranƧa estarĆ” sujeita Ć  autorização do Comando do ExĆ©rcito;
• Restabelecimento da possibilidade de o Comando do ExĆ©rcito autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forƧas de seguranƧa.
MudanƧas relacionadas aos colecionadores, caƧadores e atiradores
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores serĆ” expedido pela PolĆ­cia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidĆ£o tĆ©cnica, aptidĆ£o psicológica, idoneidade moral, ocupação lĆ­cita e residĆŖncia certa;
• Parametrização quantitativa das armas de porte e portĆ”teis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do ExĆ©rcito mediante comunicação prĆ©via: serĆ£o 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caƧador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prĆ©via do Comando do ExĆ©rcito;
• Atiradores e caƧadores nĆ£o poderĆ£o adquirir armas de fogo nĆ£o portĆ”teis. Colecionadores poderĆ£o adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do ExĆ©rcito.
• Esclarecimento quanto Ć  prĆ”tica de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mĆ­nima de 14 anos, exigĆŖncia de autorização de ambos os responsĆ”veis, bem como limitada Ć s modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
• Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos pela PolĆ­cia Federal, Comando do ExĆ©rcito, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruĆ­do.
• Regulamentação da transferĆŖncia entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
• Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em atĆ© 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias Ćŗteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comĆ©rcio nĆ£o se aplica Ć s armas de fogo nĆ£o portĆ”teis.
Outros dispositivos
• Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuiƧƵes legais, estabelecer as normas de seguranƧa a serem observadas pelos prestadores de serviƧos de transporte aĆ©reo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.




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